advertido ou admoestado pela autoridade da Igreja de que ele esteja rejeitando um dogma. Somente a partir daí ele terá a "pertinácia" (desobediência numa falsa crença) requerida para [se concretizar em] heresia.
Esse argumento confunde uma distinção que os canonistas fazem entre dois aspectos da heresia:
(1) Moral: Heresia como pecado (peccatum) contra a lei divina.
(2) Canônica: Heresia como um crime (delictum) contra a lei canônica.
A distinção moral/canônica é fácil de compreender se aplicarmos-a a lei do aborto. Existem dois aspectos em que podemos considerar o aborto:
(1) Moral: Pecado contra o 5º Mandamento que resulta na perda da graça santificante.
(2) Canônico: Crime contra o cânon 2350.1 do Código de Direito Canônico que resulta em excomunhão automática.
No caso da heresia, as advertências só ocorrem no canônico crime de heresia. [Mas] essas não são requeridas como condição para cometer o pecado de heresia contra a lei divina.
O canonista Michael expõe essa clara distinção para nós: "Pertinácia não inclui, necessariamente, uma longa obstinação ou advertências da Igreja." A condição para o pecado de heresia é uma coisa; a condição para o crime canônico de heresia, passível de punição pela lei canônica, é outra coisa." (Michael, "Héresie," em DTC 6:2222)
É nesse sentido que o pecado público de heresia do papa extirpa-o da autoridade de Cristo. "Se, de fato, acontecesse essa situação", disse o canonista Coronata, "ele [o Romano Pontífice] perderia, pela lei divina, e sem nenhuma sentença, seu ofício." (ibidem)
Fonte: Traditionalists, Infallibility and the Pope, (Appendix II, pg. 26 - Fr. Anthony Cekada)
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